A flexibilidade consiste na possibilidade de criação.

A flexibilidade consiste na possibilidade de criação.

A flexibilidade é uma das principais vantagens da arbitragem, sobretudo em comparação com a rigidez do processo judicial e seus numerosos marcos preclusivos.

No sentido aqui empregado, a flexibilidade consiste na possibilidade de criação, pelas partes e/ou pelos árbitros, de regras procedimentais sob medida, visando à eficiência na produção de provas e apresentação de argumentos. A flexibilidade tem a aptidão de tornar o procedimento arbitral mais adequado aos anseios das partes, mais eficiente para a análise do caso, ou mesmo mais célere.

Naturalmente, há limites à flexibilidade do procedimento arbitral, pautado por regras cogentes e princípios fundamentais (com sede legal e constitucional), não passíveis, portanto, de afastamento pela vontade das partes, nem por determinação dos árbitros.

Com o crescente número de arbitragens, no país e fora dele, nota-se uma forte tendência à padronização dos procedimentos arbitrais. O fenômeno, tal como se apresenta, não se mostra salutar para o instituto da arbitragem.

Como advogado e árbitro, tenho notado menos frequentes inversões/adaptações nas conhecidas fases do procedimento arbitral. Raros têm sido os casos em que as partes fazem efetivo uso da flexibilidade em prol de um procedimento elaborado às suas reais conveniências.

Ninguém ignora que, em litígios já instaurados, as partes costumam se fechar em suas posições e estratégias e, consequentemente, assumem postura de cautela com relação a qualquer alteração procedimental sugerida pela parte contrária. Como resultado, os procedimentos arbitrais têm se mostrado cada vez mais padronizados, com poucas variações em suas respectivas etapas.

A solução para a questão exige participação ativa das partes na busca por flexibilização e eficiência, assim como maior consciência dos árbitros de seu papel de catalizadores do diálogo entre os litigantes e de incentivadores – ou mesmo criadores – de soluções sob medida às necessidades das disputas submetidas à sua apreciação.

Espera-se, com estas brevíssimas reflexões, suscitar o debate sobre a importância da flexibilidade no procedimento arbitral e, com isso, contribuir para que a arbitragem não tenda a marchar rumo a uma indesejada padronização.

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