

No dia 1º de abril, o Presidente da República sancionou a Lei n. 14.133, a nova lei de licitações. Nela, previu-se especificamente que, nos contratos regidos pela nova lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, os dispute boards e a arbitragem.
A iniciativa é mesmo louvável: se os referidos meios podem não ser adequados à resolução de todo e qualquer litígio relacionado a uma licitação, certamente o uso de um ou mais deles, quando adequados, pode resultar em maior celeridade e eficiência, tanto para a Administração, quanto para os administrados.
A Lei n. 14.133 estabelece, ainda, que os métodos alternativos, em linha com o que estabelece a Lei de Arbitragem, apenas poderão ser utilizados para controvérsias a respeito de direitos patrimoniais disponíveis. Em seguida, cita um rol exemplificativo de hipóteses em que, tipicamente, conflitos relacionados à lei de licitações versarão sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que traz segurança àqueles que podem ter interesse em contratar com a Administração, mas que desejam o procedimento arbitral. Nada impede, contudo, que em outras hipóteses, diversas daquelas listadas como meros exemplos pela lei, adote-se um dos métodos adequados, caso a disputa trate exclusivamente de direitos patrimoniais disponíveis.
Por fim, merece atenção a previsão legal expressa, de baixa densidade normativa, de que a escolha de árbitros, tribunais arbitrais e comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes. Ficará a cargo da legislação de cada ente, assim como da doutrina e da jurisprudência, detalhar esses critérios e a quais obrigações eles submetem o administrador público.
A previsão expressa dos métodos adequados poderá trazer muitos benefícios para as empresas interessadas em contratar com a Administração Pública. O avanço dos métodos adequados gerará maior eficiência na solução dos litígios relativos aos contratos, por meio da adoção de mecanismos mais especializados e que em geral são mais céleres na resolução do conflito.
Autores: Marco Antonio Rodrigues e Vitor Szpiz do Nascimento